Bom dia colegas,
Para aqueles que têm dúvidas em relação ao exame e às melhorias de notas, deixo aqui a informação que se encontra no RIAPA acerca desse mesmo assunto.
Artigo 9º - Exame
1. Os estudantes que não tenham tido sucesso no quadro de avaliação contínua ou periódica, se tiverem assistido a pelos menos 2/3 das aulas, quando tal esteja explícito nos cítérios de avaliação, podem submeter-se a avaliação por exame. Podem igualmente submeter-se a exame os estudantes que tenham frequentado a unidade curricular em anos anteriores e não tenham obtido aproveitamento.
2. Os estudantes que se encontrem enquadrados pelos regimes especiais de frequência referidos no artigo 19.º podem submeter-se igualmente a avaliação por exame.
3. Nas unidades curriculares com componente experimental, só são admitidos a exame os estudantes com classificação mínima de 10 valores naquela componente.
4. O disposto nos dois pontos anteriores não se aplica ao caso em que a avaliação da unidade curricular incide sobre contextos de prática profissional ou envolve estágio e relatório de estágio, trabalho de projecto e dissertação.
5. O exame terá lugar em época a definir pelos Conselhos de Cursos.
6. As classificações de todos os elementos de avaliação realizados devem ser tornardas públicas até 5 dias úteis antes de exames.
7. Será assegurada a não coincidência temporal dos exames correspondentes ao ano curricular, bem como a anos curriculares consecutivos.
8. Exame tem uma única chamada.
9. O exame consoante as caracter´siticas de cada unidade curricular, consta de uma prova escrita e/ou oral e/ou prática.
10. As provas orais têm carácter púplico e são realizadas perante um júri de , pelo menos, dois docentes da mesma área científica, incluindo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o responsável da unidade curricular.
11. O exame oral é obrigatório para todos os estudantes cuja classificação no exame tenha sido negativa, mas não inferior a 8 balores.
12. A presença dos estudantes em cada exame deve ser registada pela equipa docente respectiva, após a verificação da sua identidade.
13. As provas escritas devem ser rubricadas por um docente que exerça a vigilância na sala onde decorre o exame.
14. A equipa docente de cada unidade curricular deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada aluno durante um ano, contado a partir da data de publicação do resultado.
Artigo 10.º - Época especial
Em período reservado para o efeito no Calendário Escolar, terá lugar um época especial para:
a) estudantes que necessitem de aprovação até um máximo de 20 créditos para obtenção do grau ou conclusão da componente lectiva do ciclo de estudos.
b) estudantes que se encontrem ao abrigo de regimes especiais de frequência, de acordo com o disposto nos respectivos regulamentos;
c) estudantes em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º - Exames para melhoria de notas
1. Os exames para melhoria de nota realizam-se nas datas fixadas para os exames e versam sobre o programa referente ao ano lectivo em que se realizam;
2. Uma vez concluído o plano de estudos do curso respectivo, o prazo para efectuar exame(s) de melhoria de nota é de 2 anos.
3. Nos ciclos de estudos integrados, o prazo para efectuar exame(s) de melhoria de nota às unidades curriculares do 1.º ciclo é de 2 anos para os estudantes que requeiram o diploma desse ciclo de estudos.~
4. Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser efectuada uma melhoria de nota;
5. Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.
6. O exame para melhoria de nota será requerido nos prazos definidos no calendário escolar.